Aluguel social
Finalidade
Disponibilizar acesso à moradia segura em caráter emergencial e temporário, mediante concessão, pelo Poder Executivo, de benefício financeiro para custear, integral ou parcialmente.
Requisitos
Conforme Art. 2º da Lei 1933/2015, se enquadrar em algumas dessas condições:
I - destruição, parcial ou total do imóvel residencial do beneficiário, em situação de vulnerabilidade socioeconômica, em razão de qualquer situação anormal advinda ou decorrente de fenômenos naturais, acidentes ou de más condições de habitabilidade que causem sérios riscos de danos à incolumidade ou à vida da família beneficiária;
II - destruição, parcial ou total, do imóvel residencial do beneficiário em situação de vulnerabilidade socioeconômica ou de inviabilização do seu uso ou acesso, em virtude de ações, atividades ou obras executadas pelo Poder Público ou por concessionárias de serviços públicos;
III - desocupação de imóveis residenciais decorrente de determinação do Poder Judiciário e de acordo extrajudicial de ação administrativa visando a reintegração de posse promovida pelo Município, por famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
IV - como ajuda de custo para pagamento de aluguel de imóvel, sendo meio facilitador dentro do Plano de Atendimento à Família ou à Pessoa, destinado as situações de desabrigamento das unidades de acolhimento institucional da Assistência Social ou para evitar o abrigamento nessas unidades;
V - como ajuda de custo para pagamento de aluguel de imóvel, sendo meio facilitador dentro do Plano de Atendimento à Família ou à Pessoa nas situações de mulheres impossibilitadas de garantir moradia a seus filhos em razão de terem sido abandonadas pelo companheiro; situações de violência física ou sexual nas famílias determinando o abandono temporário da moradia e nos processos de reconstrução de suas vidas das pessoas com longo histórico de permanência nas ruas e ou de contingências temporárias;
§ 1º Para fazer jus ao benefício, não pode o beneficiário, nem qualquer membro da família, ser proprietário, promitente comprador e/ou cessionário de outro imóvel, e nem ter sido beneficiário de programa habitacional promovido por qualquer das esferas governamentais em outro imóvel, e, ainda, residir no Município de Guaíra há mais de 05 (cinco) anos, considerando a data cadastral do CADÚNICO.
Etapas
Requerimento via protocolo presencial; Análise de documentação; Parecer Social feito pelo Assistente Social; Apresentação de contrato de locação devidamente assinado pelas partes contratantes, com firma reconhecida, contendo cláusula expressa de ciência pelo locador que o locatário é beneficiário do Programa Aluguel Social.
Quem pode utilizar
Famílias em situação habitacional de emergência e de vulnerabilidade socioeconômica.
Legislação
- Lei n° 1933/2015.
- Lei nº 2039/2023.
Tratamento ao usuário
O usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes: Urbanidade;Respeito; Acessibilidade; Cortesia; Presunção da boa-fé do usuário; Igualdade;Eficiência; Segurança; e Ética.
Condições de atendimento
O usuário do serviço público, conforme estabelecido pela lei nº 13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.
Atendimento prioritário
Tem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000.
Tempo para atendimento
indeterminado
Link do serviço
Somente presencial
Outras informações
Para denúncia, reclamação, sugestão ou elogio, entre em contato com a Ouvidoria, clique AQUI e saiba como.